quinta-feira, 21 de maio de 2026

PEC 14 - RESUMO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA

RESUMO DO RELATÓRIO DO SENADOR IRAJÁ

A PEC 14 fixa requisitos diferenciados de aposentadoria para ACS e ACE no regime próprio de previdência social (RPPS) e no regime geral de previdência social (RGPS), com idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, condicionada a 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade.   

Ela assegura o cômputo, para fins previdenciários, de período de mandato classista e de tempo em readaptação funcional quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, e estabelece regras transitórias específicas para agentes vinculados ao RPPS e ao RGPS, com escalonamento de idades, regra de pontos e disciplina de integralidade e paridade em hipóteses definidas no texto. Além disso, a PEC prevê benefício extraordinário, a ser custeado pela União, para aposentados vinculados ao RGPS e determina assistência financeira complementar da União aos entes subnacionais para compensar aumento de despesas decorrentes de aposentadorias concedidas nos termos da PEC, bem como aporte ao Fundo do RGPS.  

No mérito, a PEC nº 14, de 2021, revela-se oportuna e socialmente justificada. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias exercem funções permanentes, territorializadas e diretamente vinculadas à prevenção de doenças, ao acompanhamento de famílias, à vigilância epidemiológica e à capilaridade do SUS. A experiência brasileira demonstra que tais categorias são decisivas para a atenção básica, especialmente em localidades vulneráveis e em contextos de emergência sanitária. O reconhecimento constitucional explícito da atividade como essencial e exclusiva de Estado, acompanhado da vedação à terceirização e à contratação temporária fora de hipóteses emergenciais, contribui para maior estabilidade institucional das políticas públicas de saúde. Destaca-se que a continuidade do vínculo com o território e com as famílias atendidas é elemento fundamental deste tipo de trabalho.  

As regras transitórias propostas, por sua vez, procuram acomodar a heterogeneidade de situações existentes no País. Ao prever regras de transição, a PEC permite implementação gradual e evita soluções abruptas. Trata-se de técnica legislativa usual em reformas previdenciárias, orientada pela proteção da confiança e pela transição ordenada entre regimes. A comparação com o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 185, de 2024, reforça o mérito da PEC. O projeto de lei complementar já aprovado pelo Senado evidencia consenso institucional quanto à necessidade de concretizar a aposentadoria diferenciada de ACS e ACE, com integralidade e paridade. A PEC, contudo, oferece solução mais abrangente, por enfrentar simultaneamente a moldura constitucional do benefício, as transições, o financiamento e a regularização de vínculos ainda inseguros em parte dos entes federativos. Não se trata de oposição entre os dois instrumentos, mas de reconhecimento de que a via constitucional pode conferir base mais estável e uniforme a direitos e deveres. A deliberação favorável à PEC, portanto, é compatível com a trajetória legislativa já construída pelo Senado em torno do tema.  

VOTO 

Ante o exposto, no que tange à admissibilidade, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa da Proposta de Emenda à Constituição nº 14, de 2021, e, no mérito, pela sua aprovação e pela rejeição da Emenda nº 2.  

Dê-se nova redação ao caput do § 10 do art. 198 da Constituição Federal, como proposto pelo art. 1º da Proposta, nos termos a seguir: “Art. 198. ....................................................................................................... .......................................................................................................................... 
 § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.   

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