segunda-feira, 25 de junho de 2018

Decisão do processo movido pelo SINTSAUDERJ sobre uso EPI dos ACEs no RJ

Abaixo trechos importantes da Decisão do Juiz Federal da 1ª Vara Federal:

1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autos nº 0014424-48.2018.4.02.5101 (2018.51.01.014424-0)
Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE
PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTSAUDERJ
Ré: UNIÃO FEDERAL



DECISÃO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO
DOS TRABALHADORES NO COMBATE ÀS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da UNIÃO, objetivando que seja deferida a tutela de urgência, para determinar a entrega do Equipamento de Proteção individual.

O STF já asseverou que “o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da CF/88 - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o poder público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” (STF - Ag. Reg. no Rec. Extr. 273.834 - RS - Rel. Min. Celso de Mello - J. em 31/10/2000 - DJ 02/02/2001).

Portanto, não há como estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista nos artigos 196, 197, 198 e 200, da CRFB/88, porquanto o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada.



A Magna Carta de 1988 incluiu entre os direitos dos trabalhadores o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CRFB/88), além de determinar que, no sistema único de saúde, o meio ambiente do trabalho deva ser protegido (art. 200, VIII, da CRFB/88).
Ora, o exercício da função de agente de combate a endemias – previsto no art. 198, §4º, da CRFB/88 - expõe o trabalhador ao contato permanente com material infecto-contagiante.

Portanto, o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual aos agentes de combate às endemias – tal qual previsto na Portaria de Consolidação nº 4 anteriormente destacada - mostra-se necessário à proteção da integridade física dos servidores que atuam na função em comento. Igualmente, objetiva a proteção ao público atendido, que é o
destinatário do trabalho de prevenção desenvolvido pelos agentes de endemias, e faz jus ao atendimento por profissionais que estejam devidamente equipados para tanto,
sobretudo no que concerne ao item segurança e higiene.
Assentada a probabilidade do direito, o perigo de dano decorre do atual surto de febre amarela destacado na exordial.

Em face do exposto:
1) Promova a parte autora a inclusão do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da presente demanda.

2) DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os réus procedam ao fornecimento de EPI aos agentes de combate a endemias substituídos da parte autora, em seu âmbito de atuação, na forma da Portaria de Consolidação nº 4 anteriormente destacada.

Inteiro teor, clique aqui

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Curso para ACE e ACS pela Prefeitura do Rio

Boa noite amigos do Blog, foi publicado hoje no D.O. nº 43 esse comunicado da SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, página 44, a SMASDH está oferecendo 3.075 vagas, distribuídas em 37 cursos de qualificação profissional, para os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais ou no Bolsa Família. Os interessados deverão ser moradores do Município do Rio de Janeiro, ter o ensino fundamental e idade mínima de 15 anos. 

Até aí, tudo bem, qualificação profissional para quem atender os requisitos, o que não dá para entender é a tremenda falta de critérios para os cursos oferecidos para Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, sabemos que a Lei 13595 de 05 de janeiro de 2018 regulamentou os critérios para formação dos Agentes de Saúde, sendo eles vinculados a Secretaria Municipal de Saúde, esta Lei diz em seu Art. 6º que alterou o Art. 5º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6º, no inciso I do caput do art. 7º e no § 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 3º Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação." (NR)

Continua no Art. 7º, que altera o Art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ..................................................................................
................................................................................................ .........

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

III - ter concluído o ensino médio.

As atividades são insalubres, os Agentes de Endemias lidam com situações de risco, ainda trabalhamos com produtos perigosos (VENENOS) e precisa de EPI e cursos de manejo dos equipamentos e produtos.

Essa Gestão atual está indo na contra mão para o pleno andamento do serviço, gostaria de deixar registrado que hoje não temos condições ideais para o executar o trabalho, nos falta EPI (NÃO CHEGA PARA TODOS OS AGENTES), UNIFORMES (HÁ 4 ANOS SEM RECEBER), MUITOS P.As. SEM ESTRUTURA ADEQUADA, NOSSO MATERIAL DE TRABALHO FICA JUNTO OU NA MESMA SALA COM INSETICIDAS (RISCO IMINENTE DE CONTAMINAÇÃO), EM FIM, PRECISAMOS QUE PRIMEIRAMENTE SEJA VALORIZADO OS SEUS SERVIDORES E A LEI CUMPRIDA.

Jaime AVS

sexta-feira, 11 de maio de 2018

Vetos Derrubados ACE/ACS - Lei 13595/2018


LEI Nº 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018.

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.595, de 5 de janeiro de 2018:

“Art. 1o O art. 2o da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:

‘Art. 2o ..........................................................................

§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na estrutura de atenção básica de saúde e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
.........................................................................................’”


Texto completo clique aqui

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LEI 13595/2018 - Reformula atribuições, a jornada e as condições de trabalho

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