domingo, 20 de dezembro de 2020

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo

Desejo a todos os familiares e amigos um feliz Natal e um próspero Ano Novo, que Deus os abençoe e guarde suas vidas e venha acompanhado de realizações e conquistas, que a paz do nosso SENHOR e SALVADOR de JESUS CRISTO os envolva como num abraço apertado cheio do AMOR de DEUS

 

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Mudança do Nível de Escolaridade do Cargo


Resposta do Processo Administrativo para mudança do nível de escolaridade do Cargo dos Agentes de Combate às Endemias (CBO: 5151‐40), aqui a Prefeitura do RJ continua desrespeitando a Lei 11350/2006 que regulamenta as atividades da Categoria, nos tratam como Auxiliar de Controle de Endemias, tira ou reduz os valores dos nossos benefícios e nos coloca na linha de frente do COVID-19 sem pagar as gratificações enviadas de MS/SUS pelo Fundo Nacional de Saúde, LAMENTÀVEL!

Mudança do Nível de Escolaridade do Cargo já! #ACEnaLuta #ACEéProfissionalCBO #AgentedeCombateàsEndemias #ACEexigeseusDireitos #ACEéConstitucional

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Portaria 3.241/2020 que foi publicada hoje 09/12/2020 no D.O.U

Boa noite aos amigos do Blog, segue abaixo a Portaria 3.241/2020 que foi publicada hoje no D.O.U., a mesma instituiu o Programa Saúde com Agente, no qual capacitará tecnicamente tanto os ACEs quanto aos ACSs, em destaque os pontos que requerem nossa atenção, ressalto que extremamente importante que todos os ACEs do Município do RJ participem do Programa e assim a Categoria seja enquadrada como Técnicos de Vigilância em Saúde, seríamos recompensados profissionalmente e logicamente UM GRANDE ganho financeiro. A CATEGORIA PRECISA COBRAR DA PREFEITURA A ADESÃO AO PROGRAMA OU CONTINUAREMOS COMO MEROS TRATADORES DE "RALINHOS", ACORDA ACEs!    


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2020 Edição: 235 Seção: 1 Página: 290

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA MS Nº 3.241, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020

Institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto no § 4º do art. 3º, no § 3º do art. 4º e no art. 5º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias que atuam nos Estados Municípios e no Distrito Federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único.  A oferta dos cursos ocorrerá no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS), em ciclo único, abrangendo o biênio 2021-2022.

Art. 2º São objetivos do Programa Saúde com Agente:

I - prover a formação técnica aos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACEs) de todo o país, em conformidade com as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS);

II -  contribuir para a melhoria da saúde da população;

III - fortalecer a Atenção Primária à Saúde (APS) em seus atributos essenciais, como acesso, longitudinalidade, coordenação do cuidado e integralidade, e em seus atributos derivados, como orientação familiar e comunitária e competência cultural; e

IV - fortalecer a Vigilância em Saúde e aperfeiçoar as ações de combate às endemias visando à promoção da saúde.

Art. 3º Serão ofertados no âmbito do Programa:

I - Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde, com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, para habilitação nas atividades descritas no § 4º do art. 3º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 11.350, de 2006; e

II - Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias, com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, para habilitação nas atividades descritas no § 2º e no § 3º do art. 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 11.350, de 2006.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 4º O Programa Saúde com Agente será executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Parágrafo único. Os entes federativos poderão aderir ao Programa mediante a celebração de Termo de Adesão, a ser formalizado pelos gestores locais do SUS via sistema eletrônico, na forma prevista em edital.

Art. 5º Caberá ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, realizar, entre outras, as seguintes atividades no âmbito do Programa:

I - coordenar, acompanhar e monitorar a execução do Programa;

II - estabelecer os procedimentos de adesão dos entes federativos;

III - estabelecer os parâmetros curriculares dos cursos técnicos a serem oferecidos aos Agentes, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação;

IV - ofertar os cursos técnicos previstos no art. 3º;

V - capacitar profissionais de saúde para atuarem como tutores e preceptores na formação em saúde dos ACSs e ACEs, no âmbito do Programa;

VI - definir os indicadores de desempenho e as metas do Programa, visando ao aperfeiçoamento da Atenção Primária à Saúde e da Vigilância em Saúde;

VII - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos cursos de formação técnica; e

VIII - repassar incentivo financeiro para os entes federativos aderentes, para custeio das ações de preceptoria no âmbito do Programa e para a aquisição de materiais necessários às atividades desenvolvidas.

§ 1º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) coordenará o Programa no âmbito do Ministério da Saúde, promovendo a integração com as demais Secretarias do Ministério da Saúde e com os entes federativos aderentes.

§ 2º Para a execução das atividades do Programa, a SGTES/MS poderá celebrar contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável, especialmente os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Art. 6º Os entes federativos aderentes deverão cumprir as regras desta Portaria e as cláusulas constantes no Termo de Adesão, especialmente as seguintes obrigações:

I - incentivar e autorizar a participação dos Agentes de Saúde no Programa Saúde com Agente;

II - disponibilizar e manter infraestrutura necessária, preferencialmente, nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), para a implementação do Programa, zelando pela segurança, preservação e manutenção dos equipamentos;

III - selecionar e indicar ao Ministério da Saúde profissionais de nível superior de Enfermagem e da estrutura da Vigilância Epidemiológica e Ambiental e de Atenção Primária que atuam no SUS para exercerem atividades de preceptoria no âmbito do Programa;

IV - possibilitar ao preceptor o exercício das atividades necessárias à realização do Programa durante a jornada de trabalho;

V - promover a utilização dos serviços de saúde nas atividades curriculares dos cursos técnicos;

VI - viabilizar o exercício das atividades previstas nas aulas teórico-práticas realizadas em serviço, durante a jornada de trabalho do aluno, sem prejuízo do atendimento à população;

VII - assegurar aos ACSs e ACEs, após a conclusão do curso técnico, o exercício das atividades previstas, respectivamente, no § 4º do art. 3º e no § 2º e no § 3º do art. 4º da Lei nº 11.350, de 2006; e

VIII - manter atualizados os cadastros referentes aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e Agentes de Combate às Endemias (ACEs) nos sistemas do Ministério da Saúde.

IX - garantir, a título de contrapartida, a aquisição do kit de uso individual do ACS e do ACE, na forma prevista em edital.

CAPÍTULO III

DOS CURSOS TÉCNICOS

Art. 7º Os Cursos Técnico em Agente Comunitário de Saúde e Técnico de Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias serão ministrados com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, que será cumprida:

I - na forma presencial, durante a jornada de trabalho; e

II - na modalidade de Educação a Distância, com o uso integrado de tecnologias da informação e comunicação.

Parágrafo único. O processo de aprendizagem dar-se-á:

I - no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), por meio de desenvolvimento de atividades educacionais;

II - nas aulas presenciais no espaço pedagógico da Unidade de Saúde Municipal;

III - nas teleaulas síncronas; e

IV - no exercício da atividade laboral dos Agentes junto à comunidade.

Art. 8º Poderão participar dos cursos de formação técnica os Agentes que atendam aos seguintes requisitos:

I - estar em pleno exercício profissional;

II - estar vinculado ao respectivo estabelecimento de saúde regularmente registrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e

III - ter concluído o ensino médio, estar cursando o último ano do ensino médio ou estar matriculado na Educação de Jovens e Adultos.

Parágrafo único. A participação dos ACSs e ACEs nos cursos de formação técnica ocorrerá sem prejuízo do exercício de suas funções.

Art. 9º O Programa contará com atividades de tutoria e preceptoria para orientação e acompanhamento do processo de aprendizagem.

Parágrafo único. A tutoria e a preceptoria serão exercidas por profissionais de nível superior na área da saúde, para o desenvolvimento das atividades teóricas e práticas, respectivamente.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA

Art. 10. O monitoramento do Programa Saúde com Agente será realizado pela SGTES/MS, por meio, entre outras, das seguintes atividades:

I - análise de relatórios periódicos de execução dos cursos do Programa, com informações físicas e financeiras;

II - acompanhamento da execução dos instrumentos conveniais, contratuais e congêneres;

III - realização de visitas técnicas amostrais in loco, pesquisas e reuniões; e

IV - análise das listas de inscritos, matriculados, evadidos, desistentes e concluintes e das cópias de todos os certificados.

CAPÍTULO V

DO INCENTIVO FINANCEIRO DE APOIO AO PROGRAMA

Art. 11. Ficam instituídos os seguintes incentivos financeiros de apoio ao Programa, que serão transferidos na modalidade fundo a fundo aos entes federativos aderentes:

I - incentivo financeiro de custeio, para auxílio no custeio das bolsas de preceptoria; e

II - incentivo financeiro de capital, para auxílio na aquisição de medidor de pressão arterial automático de braço, glicosímetro e oxímetro.

Parágrafo Único. Os incentivos financeiros dispostos nos incisos I e II do caput serão disponibilizados pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde e pelo Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde, respectivamente, conforme art. 3º da Portaria GM/MS nº 6/2017.

Art. 12. O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 11 será repassado, em 1 (uma) parcela, a partir do início das atividades de preceptoria,  observada a seguinte metodologia de cálculo:

I - o número total de ACS e ACE inscritos nos cursos de formação técnica no âmbito do Programa, vinculados ao município ou Distrito Federal aderente, será dividido por 25 (vinte e cinco);

II - o resultado obtido na operação de que trata o inciso I, se não for um número inteiro, deverá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e

III - o número inteiro obtido com base no disposto nos incisos I e II será multiplicado por R$ 1.000 (um mil reais), e o resultado dessa multiplicação corresponderá ao valor do incentivo financeiro devido ao ente federativo aderente.

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput  deverá ser utilizado para o custeio das bolsas de preceptoria.

Art. 13.  O incentivo financeiro de que trata o inciso II do art. 11 será repassado, em parcela única, para a aquisição de medidor de pressão arterial automático de braço, glicosímetro e oxímetro, observada a seguinte metodologia de cálculo:

I - para cada Agente Comunitário de Saúde inscrito no curso de formação técnica será calculado o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) para a aquisição do medidor de pressão arterial automático de braço; e

II - para cada Equipe de Saúde da Família, a qual os agentes inscritos no curso de formação técnica estejam vinculados, será calculado o valor R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para aquisição de oxímetro e glicosímetro.

Parágrafo único. Os equipamentos dispostos no caput deverão ser adquiridos conforme as especificações dispostas no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) e atender aos requisitos de qualidade e eficiência.

Art. 14. Para fazer jus aos incentivos financeiros de que trata o art. 11, os entes federativos aderentes deverão cumprir os requisitos previstos para a execução do Programa, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º O ente federativo aderente que se desligar do Programa ou não cumprir as regras do Programa, estará sujeito, observado o regular processo administrativo:

I - ao ressarcimento correspondente ao valor despendido com os cursos; e

II - à suspensão da transferência dos incentivos financeiro e devolução integral dos valores já repassados.

§ 2º O descumprimento das regras do Programa, para fins de desligamento do ente federativo, será avaliado pela SGTES/MS, na forma do edital, considerando a proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 15. O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos relativos ao incentivo previsto neste artigo aos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

§ 1º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata este Capítulo deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente federativo aderente, nos termos das normas aplicáveis.

§ 2º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 16. Os entes federativos, a título de contrapartida, deverão adquirir, no mínimo, o kit de uso individual do ACS e do ACE, na forma prevista em edital, para todos os agentes participantes do curso.

Parágrafo único. As aquisições de que trata o caput deverão ocorrer conforme as especificações dispostas no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) e atender aos requisitos de qualidade e eficiência.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os recursos orçamentários para a execução das ações da União de que trata esta Portaria recairão sobre o orçamento do Ministério da Saúde, correrá pela Funcional Programática 10.128.5021.20YD.0001 - Gestão e Organização do SUS.

Art. 18. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal deverão observar as diretrizes e os parâmetros curriculares estabelecidos pelo Ministério da Saúde quando da oferta, com recursos próprios, dos cursos técnicos de que trata o art. 3º.

Art. 19. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) resolverá eventuais casos omissos e poderá dispor sobre normas complementares para a execução do Programa Saúde com Agente.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

LANÇAMENTO DO PROGRAMA PARA CAPACITAÇÃO TÉCNICA DOS ACEs E ACs, "SAÚDE COM AGENTE"


 LANÇAMENTO DO PROGRAMA PARA CAPACITAÇÃO TÉCNICA DOS ACEs E ACs, "SAÚDE COM AGENTE"

segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

NOVO PISO NACIONAL DOS ACEs E ACSs A PARTIR DE JANEIRO 2021 - R$ 1.550,00


Boa noite amigos do Blog, foi publicado hoje dia 07/12/2020 no D.O.U. a portaria que fixa o valor do Piso (o mínimo ou vencimento básico que o agente deve receber) dos agentes em R$ 1.550,00 a partir de Janeiro de 2021, vamos aguardar que seja cumprida pela prefeitura do Rio o que determina a Lei, já que até o momento não foi implementado os direitos instituídos pela Lei 13595/2018, que alterou a 11350/2006, como passagem do Cargo para o ensino médio, Curso Técnico e ajuda de transporte, caso contrário teremos que ir a Justiça requerer o nosso direito.


Segue o texto:



DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2020 Edição: 233 Seção: 1 Página: 66

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.278, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020

Fixa o valor do incentivo financeiro federal de custeio referente aos Agentes de Combate às Endemias.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando que a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006;

Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE;

Considerando o Anexo XXII, da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Lei Federal nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;

Considerando a Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; e

Considerando a necessidade de atualizar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente aos Agentes de Combate às Endemias, resolve:

Art. 1º Fica fixado o valor do incentivo financeiro federal em R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) por Agente de Combate às Endemias (ACE´s) a cada mês do ano de 2021.

§ 1º O valor fixado será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, proporcional ao número de ACE cadastrados pelos gestores dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumprirem os requisitos previstos na Lei, até o quantitativo máximo definido no parâmetro.

§ 2º No último trimestre de cada ano será transferida uma parcela adicional, calculada com base no número de ACE's registrados no SCNES no mês de setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo financeiro fixado no caput deste artigo

Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.305.5023.20AL, Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0001.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência financeira janeiro de 2021.

EDUARDO PAZUELLO

terça-feira, 17 de novembro de 2020

AGORA É LEI, NOSSOS DIREITOS ESTÃO GARANTIDOS


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.801, de 16 de novembro de 2020, oriunda do 
Projeto de Lei nº 1883, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Jones Moura e Prof. Célio Lupparelli.


LEI Nº 6.801, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020.

      Dispõe sobre os direitos dos servidores do Município do Rio de Janeiro não afetados pelas vedações da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, e dá outras providências.

      Autores: Vereadores Jones Moura e Prof. Célio Lupparelli.
    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos dos servidores do Município do Rio de Janeiro não afetados pelas vedações contidas na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2 (Covid-19).


    Art. 2º Em razão do disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, bem como do estado de calamidade pública causado pela pandemia do coronavírus – Covid-19, estabelecido pelo Decreto Rio nº 47.355, de 8 de abril de 2020, e referendado pela Assembleia Legislativa do Estado a partir do Decreto Legislativo nº 5, de 16 de abril de 2020, com base no que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam garantidos aos servidores e empregados públicos dos Poderes Legislativo e Executivo e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro:


    I - a implementação da revisão anual das remunerações prevista na Lei nº 3.252, de 19 de julho de 2001, com base na preservação do poder aquisitivo assegurada pelo inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;


    II - a contagem do tempo de efetivo exercício para todos os fins, como estágio probatório, aposentadoria, progressões, promoções, concessão de triênios, anuênios, quinquênios ou gratificações e Licença Especial, desde que estabelecidos por leis municipais anteriores à publicação da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.


    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2020.



    Vereador JORGE FELIPPE
    Presidente

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    terça-feira, 27 de outubro de 2020

    Eleições para Prefeitura do Rio 2020

    Boa noite amigos, estamos em mais um ano eleitoral, onde a escolha do novo gestor pode influenciar ou interferir diretamente em nossas vidas, tanto para o cidadão comum como para os servidores. Confesso que está difícil de engolir esse pleito... o que fica, sempre, é aquela sensação (impressão produzida pelos objetos exteriores num órgão dos sentidos, transmitida ao cérebro pelos nervos, onde se converte em ideia, julgamento ou percepção) de que vamos novamente votar no MENOS PIOR.

    Isso acontece, como digo sempre, porque não temos domínio sobre quem poderá disputar o pleito, fica a cargo dos partidos e seus interesses mesquinhos e egoístas. Habitualmente, para o Executivo (para o Legislativo a escolha é do eleitor), escolhem o candidato que tenha a contribuir para que eles se mantenham no poder, usufruindo do luxo e dos prazeres que o dinheiro público pode oferecer, sinceramente, TEMOS QUE MUDAR O PROCESSO DE HEREDITARIEDADE DOS POLÍTICOS. 

    Jaime AVS

    Campanha de vacinação antirrábica 2020

    Campanha de vacinação antirrábica 2020, em Santa Cruz e Campo Grande, dias 03 e 23 de outubro, NÃO É SÓ O COMBATE AO MOSQUITO!








    Jaime AVS

    quinta-feira, 1 de outubro de 2020

    PL 3394/20 - Piso Nacional não poderá ser inferior a dois salários mínimos a partir de 1º de janeiro de 2022

    O PL 3394/20 do Deputado Hildo Rocha do MDB propõe que o Piso Nacional não seja inferior a dois salários mínimos, o PL está com a Mesa Diretora. 

    Estamos de olho #ACELigadonaLei

    Jaime AVS

    PL 3394/20 inteiro teor    

    Projeto de Lei 4440/20 prevê pagamento de adicional a ACE e ACS

    O Projeto de Lei 4440/20 prevê pagamento de incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

    O texto altera a Lei 11.350/06, que regulamenta as atividades desses agentes. A lei já prevê incentivo financeiro a ser pago aos municípios para fortalecimento de políticas relativas à atuação dos agentes de saúde, desde que cumpram os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

    “Ocorre que o cumprimento desses parâmetros depende única e exclusivamente do esforço e do suor dos milhares de agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que saem às ruas, muitas vezes sem EPIs [equipamentos de proteção individual] equipamentos adequados, sob sol escaldante ou chuva, e nem sempre o valor adicional recebido pelo município é a eles repassados”, afirma o deputado Nereu Crispim (PSL-RS).

    Segundo o parlamentar, muitos municípios, ao invés de repassar o valor aos seus servidores, destinam a verba para outras finalidades, prejudicando os profissionais que cumprem as metas que habilitam o município a receber o incentivo adicional.

    A proposta em análise na Câmara dos Deputados impede o uso da verba para outras finalidades, além do pagamento de adicional aos agentes.

    Saiba mais sobre PL 4440/20

    Reportagem - Lara Haje
    Edição - Natalia Doederlein

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    quarta-feira, 16 de setembro de 2020

    PROCESSO COM O PEDIDO DE MUDANÇA DE ESCOLARIDADE DO NOSSO CARGO - ATUALIZAÇÃO 16/09/2020



    Boa noite amigos ACEs, menos de uma semana o processo andou novamente, agora voltou para a  S/SUBG/CTGP/CAP COORDENACAO DE ADMINISTRACAO DE PESSOAS, a competência deste órgão é:

     • Coordenar, orientar e acompanhar as ações de controle funcional, direitos e vantagens dos servidores no nível Central e nos Órgãos locais de Gestão de Pessoas da SMSDC;

     • Efetivar a lotação de servidores no âmbito da SMSDC;

     • Cumprir e fazer cumprir a legislação, diretrizes e normas inerentes à administração de pessoal;

     • Elaborar estudo e pesquisa sobre matérias referentes à aplicação de legislação vigente funcional dos servidores;

     • Acompanhar o Estágio Probatório dos servidores municipais;

     • Adotar as providências junto ao órgão de pagamento na Secretaria Municipal de Administração - SMA de gratificações e encargos pertinentes à Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil - SMSDC. 

    ESTAMOS DE OLHO...

    Jaime AVS

    segunda-feira, 14 de setembro de 2020

    PROCESSO COM O PEDIDO DE MUDANÇA DE ESCOLARIDADE DO NOSSO CARGO ANDOU NOVAMENTE

     

    BOA TARDE MEUS AMIGOS, O PROCESSO ANDOU MAIS UMA VEZ, AGORA FOI PARA CVL/SUBSC/CGRH COORDENADORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS QUE É RESPONSÁVEL POR:

     Estabelecer as políticas e diretrizes para a Gestão do Sistema de Recursos Humanos da Administração Direta e Indireta da PCRJ;

    • regulamentar e normatizar os procedimentos administrativos relacionados à Gestão do Sistema de Recursos Humanos;

    • coordenar as atividades técnicas das respectivas Gerências do Sistema de Recursos Humanos;

    • realizar reuniões, cursos, palestras e demais treinamentos atinentes ao Sistema de Gestão de Recursos Humanos;

    • elaborar disposições normativas compatíveis com a área de Recursos Humanos;

    • coordenar as ações dos demais órgãos relacionadas ao desenvolvimento e aprimoramento do servidor;

    • promover o entrosamento e integração dos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos;

    • coordenar, supervisionar, orientar e monitorar a execução dos projetos relacionados à área de Recursos Humanos;

    • coordenar e supervisionar o atendimento às diligências dos Órgãos de controle externo e interno (Tribunal de Contas e Controladoria Geral) desta Municipalidade, na sua área de atuação;

    • elaborar e coordenar planos, estudos e análises de aprimoramento e atualização das atividades correlatas à área de Recursos Humanos;

    • elaborar, revisar e encaminhar à Administração Superior os atos relacionados à área de Recursos Humanos, bem como publicar os demais expedientes de sua competência;

    • propor minutas de regulamentos e normas relacionados à área de Recursos Humanos;

    • assessorar a Administração Superior na tomada de decisões direcionadas à área de Recursos Humanos;

    • coordenar a movimentação de pessoal no âmbito da Administração Direta e Indireta da PCRJ;

    • identificar necessidades e propor programas de treinamento relacionados a sua área de atuação;

    • compor Grupos de Trabalho visando a realização de tarefas ligadas à sua área de atuação;

    • analisar e validar as solicitações de acesso ao Sistema Informatizado de Recursos Humanos - ERGON, com observância da política de segurança.


    ESTAMOS DE OLHO...

    Jaime AVS

    segunda-feira, 17 de agosto de 2020

    PROCESSO COM O PEDIDO DE MUDANÇA DE ESCOLARIDADE DO NOSSO CARGO ANDOU


    UFA... O PROCESSO COM O PEDIDO DE MUDANÇA DE ESCOLARIDADE DO NOSSO CARGO, QUE ESTAVA ESTACIONADO NA CVL/SUBSC/CGRH/CTCAA/GAA GERÊNCIA DE ADMISSÃO E ACUMULAÇÃO DESDE 05/11/2019, ANDOU, AGORA FOI PARA A CVL/SUBSC/CGRH/ARH ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS, RESPONSÁVEL POR:

    • Assessorar a Coordenadoria Especial de Recursos Humanos no que tange à:
    • implementação da Política de Recursos Humanos;
    • desenvolvimento de estudos voltados à otimização dos recursos humanos da PCRJ;
    • análise, estudos e elaboração de Planos de Cargos e Salários, para as diferentes áreas, subsidiando à tomada de decisão da Superior Administração;
    • análise de pleitos de servidores envolvendo as especificações do cargo efetivo (carga horária, escolaridade, vencimento, gratificações, lotação e atribuições);
    • gestão do Sistema de Evolução de Cargos e Empregos - SECE, no tocante à manutenção do cadastro das informações relativas a cargos/ empregos da Administração Direta/Indireta no Sistema, bem como promover às modificações necessárias em decorrência das alterações nas normas que regem as categorias funcionais;
    • análises de minutas de Decreto, Projeto de Lei e Resolução, que envolvam os cargos efetivos municipais;
    • elaboração de demonstrativos com a remuneração básica das principais categorias funcionais da Administração Direta, para fins de disponibilização das informações no Portal Transparência Carioca.

    ESTAMOS DE OLHO...

    Jaime AVS

    quinta-feira, 13 de agosto de 2020

    RESOLUÇÃO SMS Nº 4504 DE 12 DE AGOSTO DE 2020


    Boa tarde meus amigos ACEs, hoje foi publicada no D.O. do Município do RJ a 
    RESOLUÇÃO SMS Nº 4504 DE 12 DE AGOSTO DE 2020 e alguns colegas já entraram em contato comigo para saber sobre essas determinações da SMS para execução do trabalho de campo, bem como a o retorno da supervisão direta e indireta, tenho duas colocações, só duas, a fazer, são elas:

    1 - A Lei 13595/2018 Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

    Realmente essa Lei veio para dar a Categoria profissionalismo, através da reformulação das atribuições (técnicas), muito louvável e pertinente ao trabalho operacional do nosso Cargo, mas essa Resolução não pontua plenamente as determinações que a Lei 13595/2018 exige, esse é o meu outro ponto;

    2 - A SMS usou a seu favor apenas o cumprimento do trabalho técnico e deixou de lado a formação profissional (o processo que abri pedindo para mudança para o ensino médio, Artigo 8 desta Lei, está estacionado desde 05/11/2019 na Gerência de Admissão e Acumulação), os cursos de formação técnica e continuada e indenização de transporte. 

    Tenho lutado desde que fui admitido para que a nossa Categoria seja valorizada e execute profissionalmente o trabalho de campo, isso vai requerer ou exigir mais do ACE, sei que muitos, como eu, desejam essas mudanças, mas que elas venham nas mesmas medidas de  cobranças ou responsabilidades que a Lei requer, a SMS tem que cumprir toda Lei e não apenas o que a convém, ACORDA ACE!

    Comente, participe, deixe seu comentário.  

    Jaime AVS

    Como é bom estar perto de Deus, meu refúgio e Soberano Senhor!

     

    terça-feira, 11 de agosto de 2020

    ENSINO MÉDIO ESPECIALIZADO

    Bom dia amigos, em 23/05/2019 dei entrada em um processo administrativo para requerer ao Prefeito o enquadramento, conforme determina a Lei 11350/2006, que rege a nossa Categoria e também dos ACS, no inciso II do seu Art. 7º, que dispõe sobre os requisitos para o exercício da atividade do ACE “TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO”, ´para os ACS já é exigido o diploma do ensino médio mas em relação ao nosso Cargo a Prefeitura se recusa a cumprir a Lei, será por quê? Respondo, passando a Categoria para o ensino médio aumentaria o "investimento", ouvi isso do antigo prefeito César Maia, hoje vereador, que os servidores são investimento e não custo, saudades de um gestor que respeita os seus servidores... PCCS seria ótimo amigos, mas a mudança para o ensino médio especializado da Categoria teria um retorno maior e muito mais rápido, pois foi inserido o Artigo na Lei 11350/2006 em 5 de janeiro de 2018. Como exemplo de categorias do ensino médio especializado que recebem a "GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO", esses valores são da tabela vigente, seria correspondente a dos colegas do Ministério da Saúde, nas reuniões que participei sempre levantei essa bandeira, NOSSA CATEGORIA TEM DIREITO A ESSA "GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO", MAS ATÉ HOJE NÃO RECEBEMOS PELO NÃO ENQUADRAMENTO DA LEI, RESPEITO OPINIÃO CONTRÁRIA, MAS É ASSIM QUE EU PENSO...


    Jaime AVS

    sexta-feira, 24 de julho de 2020

    BATE PAPO COM O VEREADOR REIMONT SOBRE NOSSA CATEGORIA

    MUDANÇA DE ESCOLARIDADE DO CARGO - ENSINO MÉDIO


    Boa tarde meus amigos, em 23/05/2019 entrei com o pedido para mudança de escolaridade da Categoria, conforme determina o inciso II do Art. 7º da Lei 11350/2006, este inserido nesta pelo Art. 8º da Lei 13595 de 5 de janeiro de 2018, que dispõe sobre os requisitos para o exercício da atividade do ACE ter concluído o ensino médio”, mas até o momento nenhuma resposta obtive, o processo está estacionado, este mesmo é o contexto, na Gerência de Admissão e Acumulação desde 05/11/2019, quebrando todo o protocolo, pois já passa dos 60 dias do prazo, a desculpa foi "pandemia", mais uma enrolação para que os nossos "Direitos" não sejam exercidos, lamentável...

    Até quando a Categoria vai ficar esperando os gestores tomarem uma decisão em nosso favor? Sei que isso será difícil, eles não querem, pode colocar no pacote o desconto previdenciário indevido sobre a insalubridade, o fornecimento do EPI, as gratificações especiais, o curso técnico, entre outras coisas, ACORDA ACE!!!!!!!

    Jaime AVS

    sexta-feira, 26 de junho de 2020

    CAMINHADA DE PROTESTO PELA MUDANÇA DE TERRITÓRIO

    HOJE COMECEI A JORNADA NO NOVO PA, CLEMENTINO FRAGA, SAÍ 6:30 DE CASA E CHEGUEI 7:40 EM IRAJÁ (CAMINHADA DE PROTESTO), QUEM ME CONHECE SABE QUE LEVO A SÉRIO O TRABALHO, NÃO FUJO DA RESPONSABILIDADE, ESTOU NESTE LOCAL A CONTRAGOSTO, ACHO QUE É MÁ ADMINISTRAÇÃO E FALTA DE PLANEJAMENTO, ALÉM, É CLARO, A NÃO ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO PARA REPOR OU SUPRIR A CARÊNCIA DE AGENTES, PARA TER CHEGADO A ESSE PONTO FOI UMA TOTAL IRRESPONSABILIDADE DOS GESTORES EM RELAÇÃO AO CONTROLE DE ENDEMIAS, SOMADO A ISSO, A FALTA DE PESSOAL, PODEMOS INCLUIR NO BOLO O VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO SEM REAJUSTE DESDE 2012, PERDA DE BENEFÍCIOS, UNIFORMES E EPIs (DESDE 2014, DERAM EM 2020 BOTA, CALÇA E PROTETOR SOLAR), O CURSO TÉCNICO, MUDANÇA DE NÍVEO DE ESCOLARIDADE COMO DETERMINA A LEI 11350/2006... ENFIM, TEMOS ACEITADOS CALADOS UMA DIRETRIZ QUE NÃO PRIVILEGIA O ACE, SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO, RESPEITO OPINIÃO CONTRÁRIA, MAS É ASSIM QUE EU PENSO E ACREDITO...

     


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    LEI 13595/2018 - Reformula atribuições, a jornada e as condições de trabalho

    Boa tarde amigos do Blog, prometi ao meu amigo Sr. Carlos postar sobre a Lei 13595 de 5 de janeiro de 2018, que reformula as atribuições,...

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