sexta-feira, 9 de dezembro de 2022

INCENTIVO EXTRA FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE 2022

Bom dia amigos do Blog, hoje, dia 09/12/2022, foi depositado a parcela extra da Assistência Financeira para os ACE do Município do RJ, no valor de R$ 5.434.608,00 (cinco milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, seiscentos e oito reais), o que eu esperava, a descrição veio a Portaria MS 1971/2022, lembrando, ela regulamenta o repasse financeiro como determina a EC 120/2022, louvado seja Deus!

Vamos esperar que a Prefeitura respeite a Lei 7579 de 4 de outubro de 2022 criada pelo próprio Executivo que diz:

Art. 1º Esta Lei estabelece que o cargo de Auxiliar de Controle de Endemias, criado através da Leinº 3.422, de 08 de julho de 2002, passa a ser constituído de Categoria Única e Padrão deVencimento no valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais).

§ 1º O valor do vencimento estabelecido no caput somente será implantado após a efetivação dorepasse dos Recursos pela União, conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 1.971, de 30 de junho de 2022.

Jaime AVS

sábado, 15 de outubro de 2022

UNIÃO SOMENTE POR JESUS CRISTO

Boa noite, vejo um povo dividido por crenças, ideologias de grupos, ligados a política e também os não politizados, por time de futebol, linha de pensamento individualista, entre outras, estamos muitos distantes de sermos uma Nação unida enquanto vivermos para grupos. Falo com fé e convicto, UNIÃO SOMENTE POR JESUS CRISTO, POIS QUEM O SEGUE EM ESPÍRITO E VERDADE É UNIDO POR ELE, SE ESTAMOS EM CRISTO, FELIZES VIVEREMOS NA SUA JUSTIÇA!

ORIGEM DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

origem dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) está fundamentada nas ações de enfrentamento de endemias como a febre amarela, a malária, a doença de Chagas e a esquistossomose. Um evento significativo dessa história teve início quando Oswaldo Cruz, em 1903, assumiu o cargo de Diretor-Geral de Saúde Pública e adotou um modelo de controle baseado na forma de organização militar.

O controle do vetor da febre amarela no Rio de Janeiro era feito pela polícia sanitária brasileira, constituída por um grupo de agentes sanitários chamado de brigada de “mata-mosquitos”, formado por jovens recrutados para destruir os possíveis focos de reprodução do Aedes aegypti nos imóveis. O trabalho era realizado por meio de visita domiciliar para a limpeza de caixas d’água, depósitos e calhas .

quinta-feira, 6 de outubro de 2022

TRANSFERÊNCIA DE OUTUBRO/2022 NO FNS DO MUNICÍCIO DO RJ PARA PAGAMENTO DO PISO DOS ACES

Boa noite a todos que me acompanham, dia 04/10/2022 foi transferida para a conta do FNS do Município do RJ a parcela referente ao mês de setembro para pagamento do Piso Salarial dos ACEs, no valor de R$ 
5.744.880,00, o valor total transferido desde a promulgação da EC 120/2022 é de R$ 26.331.552,00.

Por iniciativa do Executivo foi criada a Lei 7579/2022 que regulamentou o repasse dos valores da União, mas também alterou o § 4º do art. 1º da Lei 3422/2002, retirando as regras de progressão horizontal previstas no art. 5º, da Lei nº 1.883, de 28 de julho de 1992, ou seja, a progressão de tempo estabelecido a todos os servidores da Saúde, a partir desta Lei deixa os ACEs do Município de fora da progressão de tempo de serviço, agora todos os ACEs terão o mesmo Salário Básico do início ao fim de sua carreira de trabalho, a diferença de rendimentos ficará por conta dos triênios.



Jaime é Auxiliar de Controle de Endemias de acordo com a Lei 3422/2002.


quarta-feira, 28 de setembro de 2022

CÁLCULO DAS PERDAS SALARIAIS SEM PROGRESSÃO DA LEI 1883/92

Boa noite amigos que me acompanham, nessa semana foi votado em primeira discursão o PL 1490/2022 que regulamenta o repasse da União para pagamento do novo Piso Salarial  conforme EC 120/2022. Fui contra e me manifestei sobre o mesmo, logo que postei recebi várias mensagens contrárias, houve uma Assembleia no Sindicato e ficou decidido que tentariam alterar o texto da Mensagem 57 e se não conseguissem a modificação a Categoria aceitaria o PL como foi enviado pelo Prefeito.

Então, como ficou decidido que tentariam modificar o texto, resolvi enviar uma mensagem via e-mail para os vereadores, depois de enviado o pedido, com argumentação, no intuito de sensibilizar algum vereador para o impacto financeiro que os trabalhadores iriam sofrer se a progressão da Lei 1883/1992 não fosse observada, quero de antemão esclarecer que fiz isso para favorecer os trabalhadores que vão deixar de receber uma quantia mensal considerada, principalmente os mais antigos, já que se passar o PL com o texto do Executivo teremos perdas, sei que muitos, como eu também, vem sofrendo com as perdas salariais impostas por essa política salarial da Prefeitura, amargos 4 anos sem reajuste, vale alimentação há mais de 10 anos no mesmo valor, entre outros, compreendo que temos pressa no recebimento, por isso respeito as manifestação contrária ao pedido feito aos vereadores, estão preocupados com a demora que pode ocorrer, verdade que se fosse pela vontade política não haveria demora alguma, mas sabemos que esse gestor não gosta de servidores.

Mas para deixar claro porque enviei o pedido, fiz o cálculo da diferença para saber quanto deixaremos de receber mensalmente caso não consiga ser alterado texto do PL 1490/2022, abaixo a planilha com os valores:


Em 15 de agosto fiz 10 anos no Cargo, se o texto passar eu perderia mensalmente R$ 381,55, por ano, com o 13º salário, seriam 13 x R$ 381,55 = R$ 4.960,15, quase 5 mil reais de perdas, LAMENTAVELMENTE...

Tire você mesmo suas dúvidas, faça o cálculo da sua perda também, continuarei tentando mudar essa situação até o último minuto, porque eu sou o maior interessado. Lembrando: 

"Essa progressão existe para que os estatutários sejam compensados pela falta do recolhimento do FGTS e outros benefícios que os servidores CLT ganham.


Jaime é um Auxiliar de Controle de Endemias do Município do Rio de Janeiro!


EXCLUSÃO DO GRUPO JAIME AVS NO FACEBOOK

Boa noite amigos que me acompanham, comunico que exclui o Grupo Jaime AVS no Facebook, os únicos Canais que utilizarei será esse Blog e o YouTube.

A Graça é Jesus, que a Graça de Deus os fortaleçam!

terça-feira, 6 de setembro de 2022

Pontos na elaboração da minuta sobre transferência do dinheiro para os A...


Ajude na manutenção do Canal com o valor que puder, não é obrigado ajudar!

Chave PIX Jaime Ricardo Regis


Lei 9749/22 sobre Gratificação Financeira aos ACEs e ACSs do Estado do R...



Ajude na manutenção do Canal com o valor que puder, não é obrigado ajudar!
Chave PIX Jaime Ricardo Regis


SOBRE RESOLUÇÃO CONJUNTA SMFP/CGM Nº 24 DE 11 DE AGOSTO DE 2022


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Chave PIX Jaime Ricardo Regis


Prefeitura desrespeita LC 191/2022, pagou para GM e deixou de fora a Saúde

Bueiros com Macro Focos em Guadalupe-RJ

Quando foi aprovada a EC 120/2022

sábado, 3 de setembro de 2022

DINHEIRO DO PISO SALARIAL DOS ACEs DO RIO DE SETEMBRO 2022 FOI DEPOSITADO FNS

Boa noites amigos ACEs do Município do RJ, hoje entrou a parcela de Agosto no valor de R$ 5.672.160,00, agora a Prefeitura está retendo um total de R$ 20.586.672,00 do pagamento do Piso Salarial determinado pela EC 120/2022 e regulamentado pela Portaria do MS 1971, pior foi ouvir do ex-secretário político que a União não repassava totalmente esses valores, como ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, ESSE NÃO TEM MEU VOTO!


Depois de ouvir aquele áudio, não foi o único que ele rasgou elogios aos nossos amigos ACSs, nada contra, muitas vezes até defendi a garantia deles como profissionais da própria Prefeitura, coisa que a mesma até HOJE não fez, mas ficou clara a posição e o desprezo que o ex tem com a Categoria e a tremenda falta de respeito com os profissionais que somos. O MPF precisa tomar ciência do ocorrido, não podemos ficar esperando a boa vontade do Prefeito, sabemos que ele não tem, pois não gosta de Servidores, CONFESSO QUE MINHA PACIÊNCIA SE ESGOTOU, ASSIM COMO A GRANDE MAIORIA DOS ACEs QUE ESTÃO SEM REAJUSTE DE SALÁRIO DESDE 2019, COM OS TICKETS COM OS MESMOS VALORES HÁ MAIS DE 10 ANOS, DIREITOS SENDO RETIRADOS, REFÉNS DE BANCOS ATRAVÉS DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E CONSIGNADOS, BEM COMO DOS CHEQUES ESPECIAIS E CARTÃO DE CRÉDITO, E POR AÍ VAI. A MAIOR REVOLTA OU INDIGNAÇÃO, É SABER QUE TEMOS MAIS DE R$ 20 MILHÕES QUE É NOSSO POR DIREITO, PARADOS NUMA CONTA, E NOSSOS BOLSOS VAZIOS COMO SEMPRE...

Jaime AVS

quinta-feira, 4 de agosto de 2022

MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPOSITOU A PARCELA DE AGOSTO PARA PAGAMENTO DO PISO DOS ACES RIO

Entrou o dinheiro da ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS de Agosto/22 no valor R$ 5.220.447,60, somado aos meses de Maio até o mês atual perfaz R$ 14.914.512,00, até o momento a Prefeitura não repassou os agentes o valor do Piso nacional, o dinheiro está parado da conta do FNS Municipal, detalhe, conforme a descrição, é referente a Portaria 1971/22 do MS, NÃO PODE SER USADO PARA OUTRA FINALIDADE...





sexta-feira, 29 de julho de 2022

CÁLCULO SIMPLES DAS PERDAS DE MAIO ATÉ AGOSTO

Boa noite amigos, conforme havia prometido, segue o cálculo simples das perdas pelo não cumprimento da EC 120/22 por parte da Prefeitura do RJ. Levei em consideração o salário do servidor ACE com 8/9 anos de serviço, de maio até agosto, já que em julho ainda não foi reajustado.





Tabela Escalonamento do Salário ACE - Piso Nacional inicial

Tabela Escalonamento do Salário ACE atual

MEUS AMIGOS, DESCANSE NO SENHOR!

quinta-feira, 21 de julho de 2022

quarta-feira, 20 de julho de 2022

A FILA ESTÁ ANDANDO, PL 1336/2022 40% INSALUBRIDADE

Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que propõe um adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% calculado sobre os vencimentos, para agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias, por conta dos riscos inerentes às funções desempenhadas. A proposta em análise —.PL 1.336/2022 — insere o dispositivo na Lei 11.350/2006, que regulamenta as carreiras.

Atualmente, o trabalho em condições insalubres garante a diversas categorias um adicional (mínimo, médio e máximo) que equivale a 10%, 20% ou 40% do salário, respectivamente.

A legislação atual garante apenas "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base", mas não especifica o percentual.

A Constituição também já prevê o direito ao adicional de insalubridade para as duas categorias, mediante regulamentação por lei. E o PL 1.336/2022 agora regulamenta o direito a fim de prever um adicional de insalubridade de 40% sobre os salários.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Jornal "Extra", clique aqui para acesso a reportagem. 

quarta-feira, 13 de julho de 2022

DINHEIRO NA CONTA DO FNS DO MUNICÍPIO DO RJ, FALTA AGORA A PREFEITURA REPASSAR PARA OS AGENTES

AGORA NÃO FALTA NENHUM VALOR, O DINHEIRO PARA PAGAMENTO DO PISO DE MAIO A JULHO FOI DEPOSITADO EM SUA TOTALIDADE NA CONTA DO FNS DO MUNICÍPIO, R$ 9.419.304,00, ALIÁS, FALTA SIM, A PREFEITURA REPASSAR PARA OS AGENTES O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL...



REPASSA LOGO PREFEITURA!!!!!!!!



segunda-feira, 4 de julho de 2022

A PREFEITURA NÃO CUMPRE AS LEIS E AS PERDAS SALARIAIS SÃO ACUMULADAS DESDE 2020


Boa noite meus amigos ACEs, com a sanção da EC 120/2022, a qual trouxe uma revigorante energia nos ânimos dos agentes de saúde, apesar dessa tremenda alegria, nós estamos acumulando perdas salariais durante esses últimos anos, então, resolvi fazer um levantamento para ter uma noção de quanto perdermos, levando em consideração a criação do Piso Nacional de R$ 1.550,00, instituído pela Lei 13708/2018, de forma parcelada, até a EC 120/2022. 

Para quem não lembra, a Lei 13708/2018 foi promulgada assim: a progressão de janeiro de 2019 a janeiro de 2021, primeiro ano R$ 1.250,00; segundo R$ 1.400,00 e finalizando em R$ 1.550,00. 

No exercício de 2021 abri um Processo Administrativo requerendo a equiparação com o Piso Nacional, ele está na "gaveta" do examinador na GERÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS E VANTAGENS DESDE ENTÃO, É REALMENTE REVOLTANTE O TRATAMENTO QUE DÃO AOS PEDIDOS FEITOS ATRAVÉS DESTA VIA, LEMBRANDO, CADA ÓRGÃO TEM 60 DIAS PARA ANALISAR E ENCAMINHAR O MESMO PARA O ÓRGÃO SEGUINTE.

ABAIXO AS OBSERVAÇÕES E NOTAS SOBRE O TEMA:   

LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Pontos importantes da referida Lei:

Alterou ou incluiu na Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, os seguintes Artigos, Parágrafos e Incisos:

“Art. 2º ..................................................................

§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.

“Art. 5º ..................................................................

.......................................................................................

§ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.

§ 2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

“Art. 9º-A ..............................................................

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:   (Promulgação de partes vetadas)

I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;

II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;

III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.

§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022.

A DEMANDA


Valor dos vencimentos de 2019 AINDA NO NÍVEL FUNDAMENTAL


Valor dos vencimentos 2020 conforme Piso R$ 1.400,00 LEI Nº 13.708/2018


Valor dos vencimentos conforme Piso R$ 1.550,00 LEI Nº 13.708/2018/ Portaria GM/MS nº 3.278/2020


Valor dos vencimentos conforme Piso R$ 1.750,00 LEI Nº 14.194/2022

 

Valor dos vencimentos conforme Piso R$ 2.424,00 EC 120/2022


Nota: Estamos acumulando perdas desde 2019 quando o Piso foi para R$ 1.400,00, a Prefeitura, através de seus Secretários, vem ignorando que o Piso Nacional, não o admitem como Vencimento Básico e sim como Remuneração, estão indo na contra mão do entendimento de Juristas e Tribunais de Justiça Trabalhistas que reconhecem que o vencimento é o montante que um servidor público recebe, sem benefícios extras, relativo ao exercício de seu cargo, esse valor é fixado em lei, e não compreende vantagens adicionais (Artigo 40 da Lei nº 8.112/90). Já a remuneração engloba o salário ou vencimento, e mais todos os benefícios que o empregado recebe, consiste em bônus, incentivos, opções de ações, regalias, entre outros, além do salário básico do empregado (Artigo 41 e no §5°, da lei 8112/90). Salário é o montante fixo de dinheiro que o empregador paga a um empregado mensalmente, pelos serviços prestados (Art. 76, art. 457 e art. 458 da CLT). Fica claro a postura da Prefeitura ao ignorar nossos direitos, chagam a usar as mesmas Leis para exigir que seus Servidores executem uma tarefa ou para retirar benefícios, mas as ignoram quando tem que cumpri-las em sua totalidade, LAMENTÁVEL! 

 

RESUMINDO

  • Salário: valor fixo pago a um funcionário pelos serviços prestados, diretamente pela empresa empregadora.
  • Vencimento: valor recebido pelos funcionários públicos, fixo em lei.
  • Remuneração: salário + vantagens pecuniárias ou vencimento + vantagens pecuniárias.

JAIME AVS

sexta-feira, 1 de julho de 2022

PORTARIA GM/MS Nº 1.971, DE 30 DE JUNHO DE 2022 - NOVO PISO DOS ACEs

 


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/06/2022 Edição: 122-D Seção: 1 - Extra D Página: 3

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.971, DE 30 DE JUNHO DE 2022

Estabelece o vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, resolve:

Art. 1º - Fica estabelecido que o vencimento dos agentes de combate às endemias, passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente à 2 (dois) salários mínimos, utilizando-se o indicador dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 1º O valor do vencimento estabelecido no caput terá vigência a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, cujo recurso será repassado pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 2º O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF), proporcional ao número de ACE cadastrados pelos gestores dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumprirem os requisitos previstos na Lei, até o quantitativo máximo definido no parâmetro.

Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.305.5023.20AL, Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0001.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de maio de 2022.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

segunda-feira, 13 de junho de 2022

"ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS"

SÓ PARA DEIXAR REGISTRADO, ATÉ O MOMENTO JÁ FORAM REPASSADOS PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE-FNS, COMO "ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS", R$ 21.045.900,00 (VINTE UM MILHÕES, QUARENTA E CINCO MIL E NOVECENTOS REAIS), LEMBRANDO QUE EM 2021 O RIO RECEBEU R$ 45.673.750,00 (QUARENTA E CINCO MILHÕES, SEISCENTOS E SETENTA E TRÊS MIL E SETECENTOS E CINQUENTA REAIS), O ANTIGO SECRETÁRIO, QUE DEIXOU O CARGO PARA CONCORRER A VAGA DE DEPUTADO, AFIRMOU QUE O MUNICÍPIO NÃO RECEBE ESSES VALORES DO FNS, "CARA DE PAU". GOSTARIA DE SABER PARA ONDE VAI ESSA GRANA TODA? PARA O MEU BOLSO QUE NÃO VEM!!!!!!!



O gestor ignora os "Heróis da Saúde Municipal do Rio de Janeiro".

quinta-feira, 9 de junho de 2022

CAI POR TERRA O ARGUMENTO DA PREFEITURA SOBRE O VENCIMENTO BASE E O PISO SALARIAL

OLHA O QUE EU ACHEI PESSOAL, CAI POR TERRA O ARGUMENTO DA PREFEITURA SOBRE O VENCIMENTO BASE E O PISO SALARIAL, LEIAM A MATÉRIA!

Ocorre que alguns Entes públicos não estão cumprindo a determinação legal e mantendo o piso salarial abaixo do estabelecido. Alguns ainda se utilizam dos adicionais pagos justificando que a soma de todos os benefícios perfaz o valor previsto, o que não corresponde com a previsão legal, pois os benefícios e adicionais pagos não podem ser computados como vencimento base. Alguns tribunais estão julgando e decidindo em favor dos servidores e determinando que o valor do vencimento base seja incorporado ao salário inicial e o pagamentos das diferenças. TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO RO 9701420155220106 (TRT-22); TJ-MG - Remessa Necessária-Cv 10443150018663001 MG (TJ-MG)

Nota:

Vencimento Base ou Básico: É o significado restrito da palavra vencimento. É representado pelo vencimento (em sentido amplo), deduzidas as vantagens. Corresponde à retribuição básica, alusiva ao valor inicial e isolado fixado pela lei que criou o cargo público. Denominação dada à retribuição pecuniária integrante da remuneração devida a servidor, pelo efetivo exercício do cargo e previsto no respectivo Plano de Cargos e Salário, em conformidade com parâmetros estabelecidos em lei. O vencimento básico está contido na remuneração que é composta daquele acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. Tanto o legislador quanto alguns doutrinadores utilizam-se das expressões “vencimento” e “remuneração” como sinônimos para fins de diferenciação de referidas palavras da expressão “vencimento base ou básico”.

Acesse a matéria e os processos, CLIQUE AQUI!

TRABALHO ESPECIAL (PVE) EM GUADALUPE-RJ


Perfeição técnica e muita vontade de fazer o bem, juntos com minha Equipe realizando trabalho especial (PVE) na Rua Roberto Constantinesco em Guadalupe, ralos de águas fluviais infestados de larvas de mosquitos, moradores reclamaram de muitos alados...

sábado, 7 de maio de 2022

PODERIA O PREFEITO DO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIR UMA NORMA, UMA LEI CONSTITUCIONAL POR EXEMPLO? QUAIS SERIAM AS CONSEQUÊNCIAS?

PERGUNTA-SE: PODERIA O PREFEITO DO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIR UMA NORMA, UMA LEI CONSTITUCIONAL POR EXEMPLO? QUAIS SERIAM AS CONSEQUÊNCIAS?

De fato, não pode o Chefe do Executivo simplesmente deixar de cumprir uma lei, seja ela nacional, estadual ou municipal, isto porque é decorrência lógica do direito brasileiro, que o princípio da legalidade é diretriz de observância obrigatória no Estado Democrático de Direito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
Assim, o princípio da legalidade gera para a Administração Pública o dever de fazer apenas o que a lei permite.
Da análise sistemática dos dois dispositivos que tratam da legalidade na Constituição Federal, interpretação não resta a não ser é a de que, se existe lei vigente para a administração pública, ela inevitavelmente precisa ser cumprida, por consequência de sua coercibilidade natural, pelo simples fato de ser uma norma.
CRIME DE RESPONSABILIDADE POR RECUSA A CUMPRIMENTO DE LEI
O Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, trata sobre a responsabilização de prefeitos e vereadores, trazendo normas de conteúdo penal, mas também de responsabilizações político-administrativas.
Desta forma, uma das previsões da norma é a prática de crime de responsabilidade por parte do Prefeito Municipal, que negar execução a lei, ou deixar de cumprir ordem judicial sem justo motivo/impossibilidade:
DECRETO-LEI 201, DE 1967
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipalsujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que apenas em casos devidamente pontuais e justificados poderia o Chefe do Poder Executivo se omitir ante um comando normativo, sob pena, de correr o risco de se ver responsabilizado penal e administrativamente (e até civilmente, se num caso concreto eventual munícipe se sentir lesado pela omissão do gestor), com base no Decreto-Lei 201, de 1967, e na Lei de Improbidade Administrativa, Lei Nacional 8.429, de 1992.
Fonte: Jusbrasil
[1] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 31ª ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. Versão Eletrônica, p. 131/132.
[2] PAZZAGLINI Filho, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal. 7ª ed. - São Paulo: Atlas, 2018. Versão Eletrônica, p. 108.

Postagem em destaque

LEI 13595/2018 - Reformula atribuições, a jornada e as condições de trabalho

Boa tarde amigos do Blog, prometi ao meu amigo Sr. Carlos postar sobre a Lei 13595 de 5 de janeiro de 2018, que reformula as atribuições,...

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