sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Promulgado reajuste do piso dos agentes de saúde!

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.708, de 14 de agosto de 2018:
“Art. 1º  A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art.  9º-A.  ...........................................................
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
....................................................................................
§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022.
.........................................................................’” (NR) 
Brasília, 22 de outubro de 2018; 197o  da Independência e 130o  da República. 
MICHEL TEMER 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2018

segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Recursos do Fundo Nacional de Saúde para a Prefeitura do Rio em 2018

Boa noite amigos agentes, como está circulando uma notícia, de um jornal do Rio, sobre possíveis cortes na Saúde no Controle de Endemias, resolvi consultar os valores recebidos pela Prefeitura do Rio em 2018 do Funda Nacional de Saúde-FNS, são estes:

1 - Valor para Custeio e Investimento total - R$ 1.394.395.988,29 (um bilhão, trezentos e noventa e quatro milhões, trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos);


2 - Valor para Vigilância em Saúde (Vigilância em Saúde, Vigilância Sanitária, Controle e Ações das DST, Agentes de Combate às Endemias) - R$ 49.480.803,07 (quarenta e nove milhões, quatrocentos e oitenta mil, oitocentos e três reais e sete centavos), o valor destinado ao Controle de Endemias foi até o momento de R$ 22.098.102,00 (vinte e dois milhões, noventa e oito mil e cento e dois reais).  


Obs.: Para conferir os valores repassados acesse FNS 

Nossa Categoria vem sofrendo com os desmando dos Gestores, tanto do anterior como do atual, volto a repetir, nosso salário vem sendo deteriorado ao longo destes seis anos, sem Plano de Cargos e Salários, sem reajuste no Vale Refeição desde 2012, vários benefícios cortados, há quatro anos que não recebemos uniformes e material para executar nosso trabalho de campo (bota, calça, mochila, camisas, etc.), mas uma coisa é certa, os recursos do FNS estão sendo recebidos pontualmente.

É falta de recursos ou má administração dos mesmos?

Jaime AVS


segunda-feira, 8 de outubro de 2018

E AÍ, COMO FICA O SEGUNDO TURNO PARA PRESIDENTE?

Boa noite amigos, dia 28/10/2018 o Brasil irá escolher o seu Presidente, com base nos números do 1º turno montei alguns prováveis resultados, são estes:


Mantendo os votos conquistados, Haddad terá muito trabalho para convencer os eleitores e chegar à vitória. Levando em conta todos os votos dos partidos da esquerda, que devem acompanha-lo, mesmo assim ele não conseguiria chegar ao número dos votos conquistado por Bolsonaro (49.276.897 - 46.428.807), faltariam 2.848.090 (dois milhões, oitocentos e quarenta e oito mil e noventa) votos. E mesmo que somasse os votos do MDB, ainda assim faltariam 1.559.142 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil e cento e quarenta e dois) votos. 

Os votos para serem conquistados, dos eleitores dos candidatos derrotados, somam 9.196.278 (nove milhões, cento e noventa e seis mil e duzentos e setenta e oito). A grande dúvida é o Alckmim, ou ele declara seu apoio ao PT,  barganha antiga do jogo do poder, ou deixa com os seus eleitores a livre escolha, a senadora Ana Amélia, vice da chapa do PSDB, declarou abertamente apoio a Bolsonaro. 


Acredito que o maior adversário do PT nesta Eleição será a grande rejeição do Povo (sentimento ante PT), conquistada pelos desastrosos feitos dos seus governos anteriores, principalmente da Dilma, que o Haddad a todo custo tentar esconder em sua campanha.

Certo que há um gigante e gritante desejo de mudança, a população não aguenta mais tanta sujeira, roubalheira e o caos financeiro em todos os Estados do Brasil, devido a prática de uma política podre e perversa, que favorece uma minoria em detrimento e destruição da grande maioria... 

O Povo quer mudança, será?

Jaime AVS     

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

EPI É UM DIREITO DO ACE E O ENTE RESPONSÁVEL OBRIGADO FORNECER

Boa noite amigos ACEs, depois de três meses da decisão do Excelentíssimo Juiz Federal Mauro Souza Marques da C. Braga, em 21 de maio de 2018, deferindo o pedido de tutela antecipada, feito pelo SINTSAUDERJ, determinando assim que os réus (União, Estado e Município do RJ) procedam ao fornecimento do EPI aos agentes de combate a endemias, nada foi providenciado.

Muitos dos agentes continuam exercendo suas atividades laborais sem o EPI, correndo o risco de contaminação e de acidentes devido principalmente a falta de bota e calça de brim, itens 8 e 9 da petição. É lamentável o que vem acontecendo aqui no Município do Rio, a Superintendência, a Coordenação e a CAP através das Referência Técnica nomeada por ela, vem exigindo que os ACEs trabalhem sem EPI, colocando em risco a saúde dos trabalhadores.

Somente para constar, conforme colocado na decisão, a Magna Carta de 1988 incluiu entre os direitos dos trabalhadores o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CRFB/88), além de determinar que, no sistema único de saúde, o meio ambiente do trabalho deva ser protegido (art. 200, VIII, da CRFB/88). Ora, o exercício da função de agente de combate a endemias – previsto no art. 198, §4º, da CRFB/88 - expõe o trabalhador ao contato permanente com material infecto-contagiante. Portanto, o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual aos agentes de combate às endemias mostra-se necessário à proteção da integridade física dos servidores que atuam na função em comento.

Sou um dos poucos agentes que se recusa a trabalhar sem o fornecimento do EPI, estou a quase 2 (dois) anos sem ir para o campo, por falta de bota e calça de trabalho, aliás, há quatro anos atrás foi a última entrega de "uniformes e equipamento (mochila completa, bota, calça, camisas, etc) aos agentes da nossa CAP.

Além de assistir dolorosamente nossos proventos despencarem, o nosso vale refeição desde de 2012 sem reajustar o valor, ter vários benefícios retirados ou não fornecidos, temos que trabalhar sem os equipamentos necessários para execução do nosso serviço, NÃO PODEMOS MAIS ACEITAR ISSO TUDO DE BRAÇOS CRUZADOS, NOSSOS DIREITOS PRECISAM SER RECONHECIDOS. Para tanto, os ACEs precisam tomar coragem e se unirem em busca de NOSSOS DIREITOS.

Um abraço!

Inteiro teor da decisão, clique aqui.


    

segunda-feira, 25 de junho de 2018

Decisão do processo movido pelo SINTSAUDERJ sobre uso EPI dos ACEs no RJ

Abaixo trechos importantes da Decisão do Juiz Federal da 1ª Vara Federal:

1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autos nº 0014424-48.2018.4.02.5101 (2018.51.01.014424-0)
Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE
PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTSAUDERJ
Ré: UNIÃO FEDERAL



DECISÃO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO
DOS TRABALHADORES NO COMBATE ÀS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da UNIÃO, objetivando que seja deferida a tutela de urgência, para determinar a entrega do Equipamento de Proteção individual.

O STF já asseverou que “o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da CF/88 - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o poder público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” (STF - Ag. Reg. no Rec. Extr. 273.834 - RS - Rel. Min. Celso de Mello - J. em 31/10/2000 - DJ 02/02/2001).

Portanto, não há como estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista nos artigos 196, 197, 198 e 200, da CRFB/88, porquanto o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada.



A Magna Carta de 1988 incluiu entre os direitos dos trabalhadores o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CRFB/88), além de determinar que, no sistema único de saúde, o meio ambiente do trabalho deva ser protegido (art. 200, VIII, da CRFB/88).
Ora, o exercício da função de agente de combate a endemias – previsto no art. 198, §4º, da CRFB/88 - expõe o trabalhador ao contato permanente com material infecto-contagiante.

Portanto, o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual aos agentes de combate às endemias – tal qual previsto na Portaria de Consolidação nº 4 anteriormente destacada - mostra-se necessário à proteção da integridade física dos servidores que atuam na função em comento. Igualmente, objetiva a proteção ao público atendido, que é o
destinatário do trabalho de prevenção desenvolvido pelos agentes de endemias, e faz jus ao atendimento por profissionais que estejam devidamente equipados para tanto,
sobretudo no que concerne ao item segurança e higiene.
Assentada a probabilidade do direito, o perigo de dano decorre do atual surto de febre amarela destacado na exordial.

Em face do exposto:
1) Promova a parte autora a inclusão do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da presente demanda.

2) DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os réus procedam ao fornecimento de EPI aos agentes de combate a endemias substituídos da parte autora, em seu âmbito de atuação, na forma da Portaria de Consolidação nº 4 anteriormente destacada.

Inteiro teor, clique aqui

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Curso para ACE e ACS pela Prefeitura do Rio

Boa noite amigos do Blog, foi publicado hoje no D.O. nº 43 esse comunicado da SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, página 44, a SMASDH está oferecendo 3.075 vagas, distribuídas em 37 cursos de qualificação profissional, para os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais ou no Bolsa Família. Os interessados deverão ser moradores do Município do Rio de Janeiro, ter o ensino fundamental e idade mínima de 15 anos. 

Até aí, tudo bem, qualificação profissional para quem atender os requisitos, o que não dá para entender é a tremenda falta de critérios para os cursos oferecidos para Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, sabemos que a Lei 13595 de 05 de janeiro de 2018 regulamentou os critérios para formação dos Agentes de Saúde, sendo eles vinculados a Secretaria Municipal de Saúde, esta Lei diz em seu Art. 6º que alterou o Art. 5º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6º, no inciso I do caput do art. 7º e no § 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 3º Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação." (NR)

Continua no Art. 7º, que altera o Art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ..................................................................................
................................................................................................ .........

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

III - ter concluído o ensino médio.

As atividades são insalubres, os Agentes de Endemias lidam com situações de risco, ainda trabalhamos com produtos perigosos (VENENOS) e precisa de EPI e cursos de manejo dos equipamentos e produtos.

Essa Gestão atual está indo na contra mão para o pleno andamento do serviço, gostaria de deixar registrado que hoje não temos condições ideais para o executar o trabalho, nos falta EPI (NÃO CHEGA PARA TODOS OS AGENTES), UNIFORMES (HÁ 4 ANOS SEM RECEBER), MUITOS P.As. SEM ESTRUTURA ADEQUADA, NOSSO MATERIAL DE TRABALHO FICA JUNTO OU NA MESMA SALA COM INSETICIDAS (RISCO IMINENTE DE CONTAMINAÇÃO), EM FIM, PRECISAMOS QUE PRIMEIRAMENTE SEJA VALORIZADO OS SEUS SERVIDORES E A LEI CUMPRIDA.

Jaime AVS

sexta-feira, 11 de maio de 2018

Vetos Derrubados ACE/ACS - Lei 13595/2018


LEI Nº 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018.

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.595, de 5 de janeiro de 2018:

“Art. 1o O art. 2o da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:

‘Art. 2o ..........................................................................

§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na estrutura de atenção básica de saúde e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
.........................................................................................’”


Texto completo clique aqui

terça-feira, 24 de abril de 2018

De olho nas Eleições de 2018


23 senadores estão enrolados na Lava Jato, que respondem a processo e são investigados pela Polícia Federal. Assim como os deputados eles não precisam deixar os cargos no Congresso para disputar a reeleição. Mas se não forem reeleitos, perderão de vez o foro privilegiado e seus processos vão para a primeira instância da Justiça, nas mãos de Sérgio Moro. O senador Renan Calheiros (MDB-AL) é alvo de 18 inquéritos no STF, sem reeleição, vai à primeira instância. Casos parecidos dos senadores petistas Gleisi (PR) e Lindbergh (RJ), podem acabar nas mãos de Sérgio Moro. O senador Aécio Neves (PSDB-MG) também precisa se reeleger este ano. É outro que sem mandato vai acabar indo para Curitiba.

Lista dos caciques ameaçados

Entre os investigados que podem ficar sem mandato – e consequentemente sem foro privilegiado – a partir de 2019, são estes:
Eunício Oliveira (PMDB-CE); Romero Jucá (RR); Lindbergh Farias (RJ);  Humberto Costa (PT-PE); Renan Calheiros (PMDB-AL); Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN); Jader Barbalho (PMDB-PA); Edison Lobão (PMDB-MA); Gleisi Hoffmann (PT-PR); José Agripino Maia (DEM-RN); Ciro Nogueira (PI); Benedito de Lira (AL); Cássio Cunha Lima (PSDB-PB); Aécio Neves (PSDB-MG); Aloysio Nunes (SP); Lídice da Mata (BA); Vanessa Grazziotin(AM);  Valdir Raupp (RO); Ricardo Ferraço (PSDB-ES); Dalirio Beber (PSDB-SC); Eduardo Braga (PMDB-AM); Jorge Viana (PT-AC); e Ivo Cassol (PP-RO).

Fonte: G1 e Web

terça-feira, 6 de março de 2018

Controle de Endemias sem ACEs não existe

Olá Amigos, fazia tempo que não postava sobre o andamento e atividades concernente ao Controle de Endemias, hoje fui inspirado e passei o dia levantando dados para a postagem, estes em especial pela falta de mão de obra, então, vamos ao que interessa.



Quantos ACEs são necessários para executar o serviço?

A Lei 3422 de 08 de julho de 2002 que criou o cargo no município do Rio, Auxiliar de Controle de Endemias, bem antes da Lei 11350/2006, estipulou em 3700 (três mil e setecentos) agentes, sabe-se que a Prefeitura não conseguiu efetivar todos esse quantitativo que a Lei exigia. O último  concurso no ano de 2008, o número de vagas oferecidas no Edital foi de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco), quatro anos depois foram chamados um pouco mais de 260 (duzentos e sessenta) agentes, eu fui convocado para tomar posse em 2012, de novo sabemos que não foram ocupadas todas as vagas... 


No papel a Profissão (temos CBO do MTE) é "linda demais" mas quando o indivíduo toma posse e vai para o campo, a realidade é outra, temos casos que a pessoa pediu exoneração no dia seguinte da posse, muitos ficaram pelo caminho, o trabalho não é fácil, temos que carregar normalmente uma mochila com mais ou menos 2,5 KG (a vezes mais), lidamos com vários situações de risco, áreas e casas insalubres, temos contato direto com pessoas desequilibradas, violentas (por duas vezes fui recebido por homens com arma em punho), tiroteios, andamos no sol escaldante (sem protetor solar as vezes, que por lei faz parte do EPI), terrenos irregulares, entre outras mais, isso acaba desestimulando e fazendo que o servidor busque outros concursos ou atividade laboral. O cidadão pensa que ganhamos como os Guardas de Endemias do MS (antigos SUCAM e FUNASA), isso não é verdade, percebemos três vezes menos, os nossos direitos estão sendo tirados, não temos gratificação de atividade especial que os servidores do MS ganham, os benefícios estão sendo paulatinamente diminuídos, os reajuste não acompanham a inflação (ano passado não tivemos), o custo de vida no Rio aumentou assustadoramente e ficamos para trás, as perdas salariais são gigantescas, o vale refeição é o mesmo valor desde a posse em 2012, lamentavelmente a Gestão anterior e atual não apoia a Categoria, não aproveita de maneira plena a nossa mão de obra, somos reduzidos a meros "tratadores de ralos", toda qualificação, cursos e treinamentos são desperdiçados ou não utilizados corretamente por uma total falta de visão ou até mesmo por capricho por parte das chefias, que são nomeadas pelas CAPs e ficam a mercê das DAS e DAI, dos seus gabinetes refrigerados dão as ordens para que os agentes cumpram, não se preocupando com a saúde e segurança dos trabalhadores, não sabem ou se fazem de desentendidos. A Lei 13595 de 05 de janeiro de 2018 veio corrigir alguns equívocos e trazer atendimento na questão de segurança e qualificação dos agentes, a inserção do Art. 4º-B na Lei 11350/2006 nos deu a garantia e determinou aos gestores a observância da obrigatoriedade do uso do EPI, a realização dos exames de saúde ocupacional, disponibilizou os recursos financeiros para realização dos cursos técnicos, presencial ou semi presencial e também exige do Ente Federativo, responsável pela contratação dos agentes, as condições adequadas de trabalho (Inciso I do Art. 7º da Lei 11350/2006). 


Esse texto todo para tentar justificar o que está acontecendo ou aconteceu no Controle de Endemias nos últimos 04 (quatro) anos, vamos aos números:

NÚMEROS DE 2014 A 2017       

Aposentados = 62 agentes

Demitidos = 10 agentes

Exonerados = 156 agentes

Óbitos = 4 agentes

Readaptados = 46 agentes (até 4 anos fora do campo)

Total = 278 agentes

O número é bem maior por conta dos agentes que ocupam cargos de comissão ou que trabalham internamente sem remuneração, para se ter noção, há ACEs que foram nomeados em diversos cargos de confiança, diretores e gestores de hospitais/clínicas do Município, nas CAPs, nas referências técnicas, na Coordenação e no próprio Gabinete do Prefeito, detalhe, só para lembrar, a Lei 13595/2018 exigiu, a partir deste ano, o nível médio para o cargo de ACE, antes o exigia nível fundamental para contratação, não tenho nada contra o indivíduo que pelos seus méritos conseguiu um lugar ao sol, mas falo como um agente que continua no campo e está sendo pressionado a executar o trabalho dos territórios vagos deixados por todos esses ACEs desviados de suas funções, para se ter uma ideia da gravidade do assunto, cada agente é responsável por 800 a 1200 imóveis, levando em consideração os 278 (duzentos e setenta e oito) agentes acima citados, são mais de 270 mil imóveis que estão sem cobertura. MANDAR FAZER O TRABALHO É FÁCIL, QUERO VER A REALIZAÇÃO DE UM NOVO CONCURSO, VALORIZAÇÃO DA CATEGORIA E CONDIÇÕES ADEQUADA DE TRABALHO, CONFORME A LEI 13595/2018 DETERMINA! 

E vocês amigos, acham que a Prefeitura está preparada para uma epidemia, seja ela da dengue, zika vírus, chikungunya ou febre amarela?

Só o tempo mostrará...

Jaime AVS
     

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Art. 5º da Lei 13595/2018


LEI 13595/2018 - Reformula atribuições, a jornada e as condições de trabalho

Boa tarde amigos do Blog, prometi ao meu amigo Sr. Carlos postar sobre a Lei 13595 de 5 de janeiro de 2018, que reformula as atribuições, jornada e condições de trabalho. Colocarei em destaque as principais alterações da Lei 11350/2006, são estas:

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. 
Art. 5º - A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-B:

"Art. 4º-B. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias."
Art. 6º O art. 5º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 5º O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6º, no inciso I do caput do art. 7º e no § 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. § 3º Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação." (NR)
Art. 7º O art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 6º .................................................................................. 
......................................................................................................... 

II - ter concluído (ACS), com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

III - ter concluído o ensino médio. 
§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
Art. 8º O art. 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 7º .................................................................................. 

I - ter concluído (ACE), com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; 

II - ter concluído o ensino médio. 
§ 2º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: 

I - condições adequadas de trabalho; 

II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; 

III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local." (NR)
Art. 10. O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 9º-A. .............................................................................
......................................................................................................... 
§ 4º As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho." (NR)
Art. 15. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de: 

     I - ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;

     II - ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei. 

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Prefeitura do RJ recebeu em 2017 mais de R$ 7 milhões para pagamento o Incentivo Adicional dos ACEs e ACSs e não repassou aos Agentes de Saúde


Boa tarde Amigos do Blog, visto que a Prefeitura do Rio de Janeiro vem passando, segundo os dados do atual Gestor, dificuldades financeiras, resolvi escrever a respeito do Assistência/Incentivo Financeiro para pagamento dos ACEs e ACSs, valores esses recebidos pelo Fundo Nacional de Saúde-FNS. Em 2017 a Prefeitura do Rio recebeu integralmente mais de R$ 1,35 bilhões, sendo como assistência financeira para os ACSs mais de R$ 67 milhões e para os ACEs mais de R$ 24 milhões, destes valores foram destinados para incentivo adicional mais de R$ 5 milhões para os ACSs e um pouco mais de R$ 2 milhões para os ACEs. Conversei com vários amigos ACSs e eles me afirmaram que nunca receberam os incentivos adicionais e nem tão pouco os ACEs, sabemos que a Prefeitura recebeu desde que foi criadas as respectivas Leis, Decretos e Portarias MS, mas não repassou aos Agentes de Saúde, que sol a sol lutam para oferecer a população Rio serviços básicos de saúde.

   

Ante de mais nada, usando como base o Requerimento elaborado pela Mobilização  Nacional dos Agentes de Saúde-MNAS, abaixo as principais Leis, Decretos e Portarias do MS que dão direito aos Agentes do recebimento do mesmo, são estes:

sábado, 20 de janeiro de 2018

Febre amarela não é transmitida por macacos

OS MACACOS SÃO VÍTIMAS DA FEBRE AMARELA
Devido ao crime ambiental que está ocorrendo em vários locais no estado do RJ, estão matando os "pobres macacos" em seus habitats, que são vítimas como os humanos desta doença causada por vírus e tendo como vetores os mosquitos, resolvi escrever sobre a FEBRE AMARELA.







Pontos a serem abordados sobre o assunto:

1 - DOENÇA

O microrganismo envolvido é o Vírus amarílico, vírus RNA (A sigla RNA significa RiboNucleic Acid, que, traduzindo para o português, significa ácido ribonucléico), arbovírus do gênero FLAVIVIRUS, família flaviviridae. Os vírus são parasitas intracelulares obrigatórios, ou seja, eles precisam utilizar a maquinaria da célula hospedeira para sua replicação. Eles possuem um único tipo de material genético DNA ou RNA e isso os diferencia em Adenovírus, quando possuem o DNA, ou Retrovírus quando possuem RNA. Os retrovírus foram os primeiros vírus a serem estudados em 1904, quando pesquisadores procurando por bactérias como agentes infecciosos para leucemia em galinhas, encontraram filtrados celulares que transmitiam a doença, e em 1911, Peter Rous isolou o vírus transmissor de sarcoma de galinhas denominado Rous Sarcoma Vírus- RSV, o primeiro oncovírus (vírus que causam câncer) a ser descoberto.

Flaviviridae é uma família de vírus. Os vectores são essencialmente artrópodes. A família é composta pelos seguintes gêneros:
·         Género Flavivirus (espécie-tipo: vírus da febre amarela; também o vírus do Nilo ocidental e o dengue. Contém 67 espécies de vírus identificadas (humanas e animais).
·         Género Hepacivirus (espécie-tipo: vírus da hepatite C, membro único)
·         Género Pestivirus (espécie-tipo: vírus da diarreia viral bovina; também a peste suína.Contém vírus que infectam mamíferos não humanos.

2 - VETORES E HOSPEDEIROS

O principal vetor e reservatório no Brasil e o mosquito do gênero Haemagogus janthinomys (há outros da família haemagogus). Os hospedeiros naturais são os primatas (macacos). O homem não imunizado entra nesse ciclo acidentalmente. O mosquito Aedes aegypti e o principal vetor e reservatório e o homem, o único hospedeiro de importância epidemiológica. 

Modo de transmissão - No ciclo de transmissão se processa entre o macaco infectado --> mosquito silvestre --> macaco sadio. A transmissão em humanos se faz através da picada do mosquito Aedes aegypti, no ciclo: homem infectado --> Aedes aegypti --> homem sadio.

Período de incubação – Varia de 3 a 6 dias, após a picada do mosquito infectado 

Período de transmissibilidade - O sangue dos doentes é infectante 24 a 48 horas antes do aparecimento dos sintomas até 3 a 5 dias após, tempo que corresponde ao período de viremia. No mosquito Aedes aegypti, o período de incubação é de 9 a dias, após o que se mantém infectado por toda a vida. 

Diagnóstico - É clínico, epidemiológico e laboratorial. 

3 - MEDIDAS DE CONTROLE
  


• A vacinação é a mais importante medida de controle. É administrada em dose única e confere proteção próxima a 100%. Deve ser realizada a partir dos nove meses de idade, com reforço a cada 10 anos, nas zonas endêmicas, de transição e de risco potencial, assim como para todas as pessoas que se deslocam para essas áreas. Em situações de surto ou epidemia, vacinar a partir dos seis meses de idade.
• Redução da população do Aedes aegypti, para diminuir o risco de reurbanização;
• Notificação imediata de casos humanos, epizootias e de achado do vírus em vetor silvestre;
• Vigilância de síndromes febris íctero-hemorrágicas;
• Desenvolver ações de educação em saúde e informar as populações das áreas de risco de transmissão.

Manter seu quintal limpo e latas de lixos fechadas, tampar caixas d´águas e reservatórios a nível do solo, tratar a piscina com produtos apropriados, verificar e desobstruir as calhas de chuvas constantemente, guardar latas e pneus protegidos da água de chuva, tratar os ralos internos e externos duas vezes por semana com cloro, são procedimentos que diminuirá bastante os depósitos que servem para reprodução dos MOSQUITOS, SEJA ELE QUAL FOR!

Fonte: FIOCRUZ, InfoEscola, Secretaria de Saúde do Paraná, Ministério da Saúde

Postagem em destaque

LEI 13595/2018 - Reformula atribuições, a jornada e as condições de trabalho

Boa tarde amigos do Blog, prometi ao meu amigo Sr. Carlos postar sobre a Lei 13595 de 5 de janeiro de 2018, que reformula as atribuições,...

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

Ouvidoria do Rio